A empresa e as diferentes formas de trabalho terceirizado na Colômbia
DOI:
https://doi.org/10.15665/encuen.v22i02-Julio-Dic..3152Palavras-chave:
terceirização, empresa, relações de trabalho, serviços temporários e desemprego.Resumo
O presente trabalho resultado de pesquisa, visa demonstrar que a chamada contratação terceirizada, fere os direitos dos trabalhadores na Colômbia. As empresas, no contexto contemporâneo, têm criado ou promovido diversas formas de trabalho. A contratação terceirizada com empresas de serviços temporários na Colômbia é uma das formas mencionadas. Estas empresas foram criadas com o objetivo de contratar com terceiros beneficiários, para colaborar temporariamente no desenvolvimento da sua atividade. No entanto, à data da concretização do seu objecto social, não é realmente conhecido o objecto da constituição das referidas sociedades. Percebe-se, então, que a chamada terceirização trabalhista traz consigo a violação dos princípios e direitos dos trabalhadores. Isso porque as garantias estabelecidas por mandato legal e constitucional estão sendo ignoradas. É pertinente assinalar que a Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio dos Acordos Internacionais ratificados pela Colômbia, fez referência ao objeto desta investigação, com o objetivo de combater qualquer forma de terceirização do trabalho. O anterior, para garantir tratamento igualitário e digno aos trabalhadores da empresa, que possam ser vítimas deste tipo de conduta ou fenômeno. Assim, o Estado colombiano, em seu modelo de Estado social de direito e garantidor dos direitos humanos, adverte que é proibido qualquer mecanismo que prejudique as condições de trabalho das pessoas. Tudo porque as relações trabalhistas vinculadas ao direito do trabalho estão dentro da estrutura dos direitos sociais e humanos. Para demonstrar o que foi afirmado inicialmente, esta pesquisa se baseia na abordagem qualitativa de pesquisa, com escopo exploratório. O método utilizado foi a hermenêutica crítica e analógica.
Referências
Alarcón Peña, A. (2016). la libre competencia económica en el derecho colombiano: una revisión desde la economía social de mercado y sus implicaciones normativas. prolegómenos, 19(37), 109-124.
Centro de Estudios Legales y Sociales. (22 de febrero de 2015). Represión con crimen y castigo. Recuperado el 29 de marzo de 2020, de Rio negro: https://www.rionegro.com.ar/represion-con-crimen-y-castigo-FTRN_6061220/
Centro Internacional para los Derechos Sindicales. (2011). La tercerización Laboral. ICTUR, Volumen 1 Número 6 .
Constitucion de Colombia, 1991, Articulo 25.
CIJUS (2008). Propuestas para la generación de trabajo digno y decente en el país. Bogotá: centro de investigaciones socio-jurídicas de la Universidad de los Andes.
Diaz Vargas. J. A. (2012). El principio de la primacía de la realidad en las relaciones laborales de la administración pública. Universidad Sergio Arboleda Bogotá DC
El nuevo siglo. (7 de diciembre de 2014). Tercerizar no es desmejorar condiciones del trabajador. https://www.elnuevosiglo.com.co/articulos/12-2014-tercerizar-no-es-desmejorar-condiciones-del-trabajador
Egger, Philippe; Sengenberger, Werner (2001). Problemas y políticas del trabajo decente. Montevideo: OIT.
Espinoza, Malva (2004). Trabajo decente y protección social. Santiago de Chile: OIT.
Forero Contreras, R. (2013) “Rafael forero rodríguez –homenaje a su trayectoria profesional”; Editorial Ediciones Academia Colombiana de Jurisprudencia Colección de Investigaciones, Colombia.
Gadamer, Hans-Gerg (2004). Hermenéutica de la modernidad: conversaciones con Silvio Vietta. Madrid: Trotta.
Gai, Dharam (2006). Decent Work: Objectives and strategies. Ginebra: OIT.
Garzón, L. (2016). Decreto 583 de 2016. Recuperado el 18 de marzo de 2020, de https://www.funcionpublica.gov.co/ eva/gestornormativo/norma.php?i=68914
Greenspan, Alan (2008). La era de las turbulencias: aventuras en el nuevo mundo económico. Madrid: debate.
Herrera, H. (1998). Sentencia C-665/98. https://www.corteconstitucional.gov. co/relatoria/1998/C-665-98.htm Informe De Ilo: “Perspectivas sociales y del empleo en el mundo –Tendencias 2016”; del 19 de enero de 2016. http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---dcomm/- publ/ documents/publication/wcms_443505.pdf
Ibarra, S. (2016). Tercerización e intermediación laboral. SALA DE LO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO Radicación número: 11001-03-25-000-2016-00485-00(2218-16) http://www.consejodeestado.gov.co/documentos/boletines/PDF/11001-03-25-000-2016-00485-00(2218-16). pdf
Jaramillo Jassir, Iván, 2015: “Derecho Del Trabajo En El Posfordismo –El Proyecto De Regulación Universal En La Globalización Económica”, Editorial Universidad del Rosario.
Las Tendencias Que Nos Dejarán Las Tic En 2016, Christian Onetto; Disponible en: http://www.dinero.com/ opinion/columnistas/articulo/opinion-sobre-las-nuevas-tendencias-de-las-tic-en-empresas-en-2016-en-colombia/218015.
Ley 50 de 1990, artículo 74.
López, C. (11 de Enero de 2001). El outsourcing o la tercerización. Recuperado el 17 de Marzo de 2020, de https:// www.gestiopolis.com/outsourcing-tercerizacion/
López-Oliva, J. (2019). La responsabilidad civil médico-sanitaria en época de pandemia. Aproximaciones al estudio del caso colombiano. Nueva Época, (53), 11-37.
López Oliva, J. O., (2010). LA ÚLTIMA REFORMA DEL SISTEMA GENERAL DE SEGURIDAD SOCIAL EN SALUD EN COLOMBIA: Lejano de la eficiencia y camino a la privatización total. Prolegómenos. Derechos y Valores, XIII(25), 219-233.
Mintrabajo, M. d. (2016). Decreto 583 de 2016.
López Oliva, J. (2011). Una propuesta que protege el derecho a la reparación integral de las víctimas del hecho médico-sanitario dañoso y ampara el patrimonio del prestador en salud. Uniandes.
OIT . (2004). ¿Qué es el trabajo decente? Recuperado el 15 de marzo de 2020, de https://www.ilo.org: https://www.ilo. org/americas/sala-de-prensa/WCMS_LIM_653_SP/lang--es/index.htm
Alarcón Peña, A., & López Oliva, J. . (2022). Estado social de derecho y criterio de sostenibilidad fiscal. Dictamen Libre, (31). https://doi.org/10.18041/2619-4244/dl.31.9770Romero, Antonio. (19 de Abril de 2002). Outsourcing. Qué es y cómo se aplica. https://www.gestiopolis.com/outsourcing-que-es-y-como-se-aplica/
Rifkin, Jeremy, 2014: “La Sociedad Del Coste Marginal Cero –El Internet de las cosas, el procomún colaborativo y el eclipse del capitalismo”; Editorial Paidos, Primera Edición de septiembre 2014.
##submission.downloads##
Publicado
Como Citar
Edição
Secção
Licença
Direitos de Autor (c) 2023 Diego Enrique Cruz Mahecha, José López-Oliva, Juan Carlos Urriago-Fontal , Hugo Armando Torres-Linares
Este trabalho encontra-se publicado com a Licença Internacional Creative Commons Atribuição-NãoComercial-SemDerivações 4.0.
Política Proposta para Revistas de Acesso Aberto
Os autores que publicam nesta revista aceitam as seguintes condições:
- Os autores mantêm os direitos autorais e concedem à revista o direito de primeira publicação, com o trabalho registrado sob a licença Creative Commons de Atribuição, que permite a terceiros utilizar o trabalho publicado desde que mencionem a autoria e a primeira publicação nesta revista.
- Os autores podem estabelecer acordos contratuais independentes e adicionais para a distribuição não exclusiva da versão do artigo publicado nesta revista (por exemplo, incluí-lo em um repositório institucional ou publicá-lo em um livro), desde que seja claramente indicado que o trabalho foi publicado pela primeira vez nesta revista.
- Os autores são incentivados a publicar seu trabalho na Internet (por exemplo, em sites institucionais ou pessoais) antes e durante o processo de revisão e publicação, pois isso pode levar a trocas produtivas e a uma maior e mais rápida disseminação do trabalho publicado (veja The Effect of Open Access).